Consequências para o tomador do serviço, quando o prestador deixa de fazer o destaque da retenção do INSS na nota fiscal
O contratante permanecerá com a responsabilidade de fazer a retenção do INSS e o seu respectivo recolhimento.
Tratando do que mais interessa ao contratante, responsável pela dedução e recolhimento da retenção devida conforme preceituado no art. 50 da IN 2110/2022, segundo o qual, o tomador do serviço não poderá alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação de reter. Ou seja, caso o prestador do serviço não faça o destaque do valor da retenção no documento fiscal, conforme exige o art. 121 da mesma IN, o contratante permanecerá com a responsabilidade de fazer a retenção do INSS e o seu respectivo recolhimento, sob pena de ter que recolher com recursos próprios aquilo que não fora descontado do pagamento ao prestador.
Art. 50. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 5º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições devidas a terceiros, quando o empregador ou o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento dessas contribuições. (Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º, § 3º)
Fonte: Receita Federal do Brasil – Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17 de outubro de 2022
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